Página 1116 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Janeiro de 2016

aventada pela defesa para a necessidade de realização da reprodução simulada do fato e, o art. , do Código de Processo Penal dispõe que “a autoridade policial poderá”, logo, verifica-se que a prova não é obrigatória, razão pela qual deverá a defesa justificar a necessidade de sua realização, o que não foi feito em tempo oportuno. Portanto, indefiro a reprodução simulada dos fatos. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público.

Vara Única - Edital

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