aventada pela defesa para a necessidade de realização da reprodução simulada do fato e, o art. 7º, do Código de Processo Penal dispõe que “a autoridade policial poderá”, logo, verifica-se que a prova não é obrigatória, razão pela qual deverá a defesa justificar a necessidade de sua realização, o que não foi feito em tempo oportuno. Portanto, indefiro a reprodução simulada dos fatos. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Vara Única - Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO