Considerando não haver comprovação nos autos do pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias incontroversas, e por ausência de contestação específica, julgo procedente o pedido da multa do art. 477 da CLT.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para a prestação de serviços de instalação e manutenção de linhas de assinantes para uso no serviço de telecomunicações e manutenção de rede externa, configurando, assim, o fenômeno da terceirização.