Página 733 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Janeiro de 2016

Considerando não haver comprovação nos autos do pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias incontroversas, e por ausência de contestação específica, julgo procedente o pedido da multa do art. 477 da CLT.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para a prestação de serviços de instalação e manutenção de linhas de assinantes para uso no serviço de telecomunicações e manutenção de rede externa, configurando, assim, o fenômeno da terceirização.

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