Página 2915 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Janeiro de 2016

agora pelo Código Civil que previu expressamente a inclusão de honorários advocatícios na recomposição das perdas e danos em caso de descumprimento e mora de qualquer obrigação. 11-Embora o jus postulandi deva ser preservado como instituto democrático e facilitador do acesso ao Judiciário, não é esta a realidade que hoje vivemos, em que a grande maioria das ações trabalhistas são propostas por advogados. De resto, a presença obrigatória de advogado foi exigida, em decisão recente, perante o TST, o que mostra uma tendência à universalização da representação por advogado na Justiça do Trabalho. 12- Por se tratar de ius cogens e de agregado natural da sentença (Pontes de Miranda), os honorários advocatícios obrigacionais dela constarão necessariamente, independentemente de requerimento ou vontade das partes. Por isto não precisam estar expressamente requeridos, pois a lei já os tem como subentendidos na sentença. 13- Se o cidadão comum pode contratar advogado, independentemente de estar sujeito à lei 1090/50 e ressarcir-se da despesa na forma da lei civil, com igual ou maior razão há de poder também o empregado, cujo advogado será pago pela parte vencida, preservando-se de prejuízo o crédito alimentar obtido na demanda. 14- Os honorários advocatícios obrigacionais são uma justa e necessária recomposição das perdas e danos em razão da mora do crédito trabalhista, de natureza alimentar e necessário à sobrevivência digna do trabalhador -art. , III, da Constituição. A jurisdição do trabalho deve tomar todas as providências legais e interpretativas para que a mora e o descumprimento do crédito trabalhista, não pago no momento previsto pelo legislador, não seja causa de agravamento da situação do trabalhador dispensado que, correndo o risco do desemprego crônico, ainda tem seu pequeno patrimônio diminuído por ter que pagar advogado para recebê-lo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO TRT/00858-2010-073-03 -00-8-RO

II. 3. - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:

2.3.1. Declaro que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas advindas da presente ação posto que, na qualidade de tomador dos serviços da primeira reclamada, foi diretamente beneficiado da força de trabalho do reclamante, em consonância com a Súmula 331, inciso IV, do Colendo TST.

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