Página 2916 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Janeiro de 2016

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALCANCE . O Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST, que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Empregador, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas públicas e das Sociedades de Economia Mista, quando demonstrada culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que em recente decisão (ADC 16 -24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que constatada a culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade da União. De acordo com a jurisprudência remansosa desta Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, multas convencionais , inclusive quanto à multa de 40% do FGTS. Agravo de Instrumento não provido.- (Processo: AIRR - 3170-19.2010.5.14.0000 Data de Julgamento: 11/05/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).- Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Óbice do § 4º do art. 896 da CLT. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ALCANCE . RETIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. PENALIDADES DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTAS CONVENCIONAIS . A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todos os direitos trabalhistas assegurados pelo ordenamento jurídico (...)-. (Processo: AIRR - 183400-

79.2009.5.12.0054 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011). (...) 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional encontrase em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas convencionais e dos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que se trata de verbas vinculadas ao contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (Processo: AIRR

- 100400-31.2009.5.09.0325 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. MULTAS CONVENCIONAIS. PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora. Decorre, então, a condenação subsidiária de culpa in eligendo (na escolha da contratada) e in vigilando (na vigilância da prestação de serviços e cumprimento das obrigações pela contratada), implicando responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos ao empregado. Essa é a exegese do item IV da Súmula nº 331 desta C. Corte, do qual se dessume a inexistência de qualquer restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas no artigo 467 e no § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e as multas convencionais . Precedentes da SBDI-1 deste c. TST. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR - 154100-

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