Página 5430 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 27 de Janeiro de 2016

dolo ou culpa, restando inaplicável a teoria do risco a casos como este.

1.2. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

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