Página 13 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 28 de Janeiro de 2016

próximo pleito eleitoral, com a seguinte frase: “Não vamos desistir de Agrestina”, também constando o seu nome e a expressão “Feliz 2016 e Boas Festas” (fls. 02 e seguintes).

Acostou aos autos cópia de fotos do referido “autdoor”, da retrospectiva do PSB municipal de Agrestina em vários eventos publicados no blogdoandersonluiz.blogspot.com e de 2 (duas) certidões da Justiça Eleitoral uma dando conta de que a Representada é a atual Presidenta do Diretório Municipal do PSB e a outra da Comissão Provisória do PMDB Municipal (fls. 07 e seguintes).

Notificada, a Representada respondeu: “Preliminarmente que na data da intimação a propaganda eleitoral atacada já não mais subsistia no local indicado pela parte Demandante; Que a ação perdeu o seu objeto e o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inc. I, do C. P. Civil. No mérito, que a propaganda eleitoral só se caracteriza com o pedido explicito de voto, menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; Que o Partido Representante não demonstrou a presença de qualquer das características mínimas necessárias para a configuração de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97; Que a propaganda realizada nos autdoor pela senhora Carmen se trata de uma mera felicitação aos munícipes tendo em vista o período de ano novo, não havendo qualquer demonstração de cunho eleitoral, mesmo que de forma dissimulada, havendo a caracterização de uma mera promoção pessoal, conforme entendimento do TER/PE; Que as mensagens colocadas no autdoor não contém potencialidade lesiva apta a influenciar o resultado de um eventual pleito em eleições que irão ocorrer há, aproximadamente, dez meses; Que a inicial deve ser indeferida em sede de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inc. I, do C. P. Civil; Que caso não entenda cabível o pleito acima exposto, requer, pelo princípio da eventualidade, que a presente demanda seja julgada improcedente devido a não caracterização propaganda eleitoral extemporânea” (17 e seguintes).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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