Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 28 de Janeiro de 2016

A controvérsia, portanto, consiste em saber se, no caso dos autos, deve ou não ser aplicado o disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns."

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