Página 173 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Janeiro de 2016

DECISÃO DE FL. 153– (...) Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Noutro giro, não obstante o recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, em harmonia com o art. 520 do CPC, tenho que a expedição de alvará é medida que se impõe, haja vista tratarse de valor incontroverso. Cediço que a norma processualista aventada no art. 520 do CPC retira a eficácia imediata da sentença, salvo situações arroladas no próprio dispositivo legal. Todavia, a finalidade da norma é de suspender a eficácia do julgado no que diz respeito à parte controvertida. No caso em apreço, o réu efetuou o pagamento da condenação imposta na sentença, requerendo, após o levantamento da quantia pela autora, a baixa e arquivamento dos autos (fls. 149). Neste condão, houve preclusão lógica do direito do réu/apelado de recorrer da sentença proferida nos autos. A par disso,considerando-se ainda o princípio da proibição da reformatio in pejus, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora/apelante, a fim de que promova o levantamento do valor depositado e seus acréscimos legais, conforme documento de fls.151. O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que a representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância. Expeça-se o alvará e após o decurso do prazo para o apelado ofertar contrarrazões ao recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com os nosso cumprimentos.

São Luís, 20 de Janeiro de 2016.

DR. SILVIO SUZART DOS SANTOS, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital

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