Página 196 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Janeiro de 2016

entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos´ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Deve-se considerar também o ´perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação´ (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007) A medida também é conveniente à instrução criminal, pois objetiva garantir a tranquilidade da vítima que sofreu a violência e que ainda irá depor em juízo, e que certamente terá receio de prestar declarações no caso do denunciado responder ao processo em liberdade. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO CARLOS EDUARDO DA SILVA ALVES, diante da presença dos requisitos legais do artigo 312 do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão. Dê-se ciência ao MP"(pasta 01 - anexo 1) Nestes termos, verifica-se que a decisão primitiva de decretação da preventiva, encontra-se em consonância com as diretrizes determinadas pela Lei nº 12.403/11, razão pela qual incabível é a tese de ausência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do

paciente. Contudo, a insurgência reside no excesso de prazo para término da instrução criminal e na formação da culpa

que já ultrapassa a 160 dias, com 40 dias de espera pela manifestação do MP e consequente na prolação da decisão, no tocante ao

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