SENTENÇA: “... Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de seu MÉRITO nos termos do artigo 53, § 4º, da LJE, podendo o (a) exequente promover o ajuizamento de nova ação através do PJE se localizados bens da parte devedora.
Expeça-se certidão de dívida judicial, se for o caso.
Arquive-se.