Página 825 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 29 de Janeiro de 2016

SENTENÇA: “... Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de seu MÉRITO nos termos do artigo 53, § 4º, da LJE, podendo o (a) exequente promover o ajuizamento de nova ação através do PJE se localizados bens da parte devedora.

Expeça-se certidão de dívida judicial, se for o caso.

Arquive-se.

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