data da propositura do pedido (Lei n.º 10.259/2001, artigo 3º), sendo que, para esse fim, considerar-se-á a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, CC 91.470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). A limitação não abrange e nemabrangerá as prestações que se venceremno curso do processo (TNU, PEDILEF 2008.70.95.0012544, Rel. Juiz Federal Cláudio Canata, DJ 23/03/2010).
Apresentada a nova memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestar no prazo comumde 05 (cinco) dias. Deixo claro que eventual impugnação deverá ser feita de maneira fundamentada e instruída comcálculos contrapostos, comespecificação exata dos
pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada.