Página 516 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

final de aclive em rodovia (...)” (Apelação nº 908XXXX-28.2008.8.26.0000 Rel. Julio Vidal 28ª Câm. Direito Privado TJSP J. em 13/12/2011). Desse modo, pelos motivos acima expostos, não há como se excluir a responsabilidade da requerida, sendo devida pela ré a importância relativa aos prejuízos amargurados pelo autor em decorrência do sinistro, pelo que se conclui que a sentença merece ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.”Itis positis”, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. VANDERCI ÁLVARES Relator” Com efeito, é fato incontroverso nos autos que houve colisão por trás, de sorte que incide na espécie a presunção de culpa daquele que bateu na parte traseira de outro veículo, por força do que dispõe o artigo 175, inciso III, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito. A colisão foi traseira, com inteira incidência da presunção relativa de culpa em tais ocasiões. Por fim, trago à colação os seguintes arestos: “APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE NÃO GUARDAVA DISTÂNCIA REGULAR DO VEÍCULO QUE SEGUIA NA SUA FRENTE MARCHA DIMINUÍDA DO VEÍCULO SEGURADO DEPOIS DA ABERTURA DO SEMÁFORO OCASIONADA POR “PANE” NO MOTOR SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL, MAS QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ABALROAMENTO RECURSO IMPROVIDO Ficou demonstrado pelas provas colhidas em Juízo que o ônibus de propriedade da corré e conduzido pelo motorista-réu não guardava distância segura do veículo à sua frente. A ocorrência de fato extraordinário, como a freada brusca ou pane do motor em plena via na fluência normal do tráfego, não afastou a presunção relativa de culpa do ônibus. Mesmo em situações inesperadas ou de emergência, os veículos devem guardar suficiente distância entre eles, exigindo ainda dos motoristas, total domínio de seu veículo cujo cuidado mostra-se indispensável à segurança do trânsito. (TJSP Ap 004XXXX-24.2010.8.26.0554 Santo André 31ª CDPriv. Rel. Adilson de Araujo DJe 26.03.2013 p. 1776)” “RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO NA TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS O motorista de veículo que vem a abalroar outro pela traseira tem contra si a presunção de culpa. Não elidida tal presunção, impõe-se a sua responsabilização pela reparação dos danos causados”. (TJSP Ap 001XXXX-57.2007.8.26.0281 Itatiba 26ª CD.Priv. Rel. Renato Sartorelli DJe 18.03.2013 p. 1445)” “ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO REGRESSIVA RESPONSABILIDADE CIVIL Ação objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo, proposta pela apelada contra a apelante Ação regressiva. Colisão traseira. Presunção de culpa não elidida. Provas produzidas nos autos que estão a demonstrar que o veículo do réu-apelante teria sido o causador do acidente, porquanto não teria respeitado a distância segura do veículo que segue à sua frente Colisão traseira, o que já faz presumir a culpa Indenização devida Pedido inicial que veio alicerçado em orçamento, com prova de quitação Documento hábil para a pretensão Salvado alienado Cobrança da diferença existente Ação julgada procedente. Recurso improvido. (TJSP Ap 005XXXX-95.2007.8.26.0114 Campinas 33ª CDPriv. Rel. Carlos Nunes DJe 15.03.2013 p. 1924)” “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO TRASEIRA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO Danos materiais valores aceitos lucros cessantes demonstrados juros de mora a contar da data do ato ilícito apelação não provida. (TJSP Ap 000XXXX-66.2010.8.26.0001 São Paulo 33ª CDPriv. Rel. Eros Piceli DJe 21.02.2013 p. 1307)” “ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA ÔNUS DA PROVA Cabe ao motorista que bate na traseira elidir a presunção relativa de sua culpa. Culpa exclusiva do preposto da ré demonstrada. Procedência. Danos bem comprovados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Ap 033XXXX-78.2010.8.26.0000 São Paulo 28ª CDPriv. Rel. Cesar Lacerda DJe 07.02.2013 p. 1197)” No caso telado, houve o abalroamento na traseira, e a responsabilidade é do veículo que colidiu com o veículo locado. Como asseverado em contestação, consta no contrato firmado a contratação de seguro, conforme inclusive se extrai de fls. 13 dos autos: “PROTEÇÃO PARCIAL PARA O VEÍCULO DURANTE A LOCAÇÃO Tipo: Cobertura Kartur Franquia de até 20% p/ Sinistro/Roubo/Furto/Incêndio/Perda Total, Base Carro 0 Km”. Silvio Venosa pondera que: “(...) a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. (...) Desse modo, sob o prisma do Novo Código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 112); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 186) e função de integração do negócio jurídico (art. 421).” Pontes de Miranda ao se referir ao ônus da prova pondera: “O ônus da prova é objetivo, não subjetivo. Como partes, sujeitos da relação jurídica processual, todos os figurantes hão de provar, inclusive quanto a negações. Uma vez que todos têm de provar, não há discriminação subjetiva do ônus da prova. O ônus da prova, objetivo, regular conseqüência de se não produzir prova. Em verdade, as regras sobre conseqüências da falta da prova exaurem a teoria do ônus da prova. Se falta prova, é que se tem de pensar em se determinar a quem se carga a prova. O problema da carga ou ônus da prova é, portanto, o de determinar-se a quem vão as conseqüências de não haver provado; ao que afirmou a existência do fato jurídico (e foi, na demanda, o autor), ou a quem contra-afirmou (negou ou afirmou algo que, exclui a validade ou eficácia do fato jurídico afirmado), seja o outro interessado, ou, na demanda, o réu. Enquanto alguém se diz credor, e não o prova, não pode esperar que se trate como credor. Por isso, intentada a demanda, se o autor afirma a existência de algum fato jurídico (a juridicidade de algum fato a entrada, antes ou agora, de algum fato no mundo jurídico, e não na prova, até precluir o tempo em que poderia provar, a conseqüência é contra ele: ‘Actore non probante réus absolvitur’)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, 3ª ed. rev por Sérgio Bermudes, Forense, 1996, p. 271). Assim sendo, merece acolhimento parcial a pretensão deduzida, devendo ser observada a cláusula que previa a cobertura pelo seguro. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar a requerida Neotex a pagar à autora a quantia de R$469,20, correspondente ao valor da franquia de 20% do valor dos danos, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência maior experimentada, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em 10% sobre o valor atribuído a causa, a teor do disposto no artigo 21 parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, julgo PROCEDENTE a lide secundária ajuizada para condenar a denunciada a indenizar nos limites do valor imposto nesta condenação. Condeno-a no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atinente ao valor imposto na lide secundária em favor da litisdenunciante. P.R.I.C. - ADV: JANE RODRIGUES MOLON AMENO (OAB 320161/SP), WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS (OAB 117631/SP), DEBORA CRISTINA BOTTURI NEGRÃO (OAB 240721/SP)

Processo 107XXXX-09.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - SBS - SPECIAL BOOK SERVICES LIVRARIA E EDITORA LTDA - - IJ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - - JOSE MANUEL RIBEIRO VICENTE - Fica intimada Drª Fabiana Mendes de Castro a regularizar sua representação processual para expedição da guia de levantamento. - ADV: OSCAR AMARAL FILHO (OAB 95928/SP), VITOR LUIS ARTIOLI KUNDRAT (OAB 271099/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), MARTA MITICO VALENTE (OAB 75951/SP), FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI (OAB 172597/SP)

Processo 107XXXX-97.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Vladimir de Souza - ‘Itaú Seguros S/A - Vistos. Fls. 224: manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)

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