Página 852 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

dia das mães a filha permanecerá com a genitora. D) Nos festejos de ano novo dos anos pares para ímpares terá o genitor o direito de ter a filha consigo, permanecendo a infante em companhia da mãe no feriado de natal imediatamente antecedente, sendo que a genitora terá direito aos mesmos festejos nas passagens dos anos ímpares para pares; G) Nas férias escolares de julho e janeiro, permanecerá o genitor com a filha na primeira metade dos dias de férias efetivamente gozados pela infante. Saliento que o regime de visitação supra poderá ser revisto a qualquer momento pelas partes de forma consensual, de acordo com o natural processo de adaptação ou as futuras necessidades manifestadas pela filha comum do casal. Finalmente, no que concerne à partilha do único patrimônio do casal, consistente de um comércio de acessórios para celulares denominado Big Cell Concert (cf. cert. fls. 15) e que, muito embora se encontre exclusivamente em nome da divorcianda, diante do regime de casamento adotado (comunhão parcial) e à mingua de composição amigável entre os envolvidos, fica ele ora genericamente partilhado, à razão da metade (50%), entre ambos os conviventes, nada impedindo, todavia, venham oportunamente os interessados a perpetrar, de forma consensual, à composição diversa com vistas à futura individualização, com o que evitarão o ajuizamento de morosa e custosa ação própria e autônoma de extinção de condomínio perante o competente Juízo Cível local, nos termos do Enunciado nº 14 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Interior do Estado de São Paulo, publicado do DOE de 21/11/2006, c.c. o artigo 7º, da Portaria Conjunta nº 01/06, dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Santo André, devidamente aprovada pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme publicação no DJE de 21 de novembro de 2007, de seguinte teor: “Não compete às Varas da Família e Sucessões o processamento e o julgamento das ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuadas em inventários, separações, divórcios e dissolução de união estável, devendo os feitos respectivos serem distribuídos livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca”. Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação e, com fundamento no artigo 40 “caput” da Lei 6515/77 decreto o divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Custas pelo requerido, sem a condenação em verba sucumbencial diante da inexistência de oposição ao pedido inicial. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se, após, os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Santo André, 25 de janeiro de 2016. - ADV: ELI AUGUSTO DA SILVA (OAB 150126/ SP), LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA

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