direitos de terceiros. Ante a regularidade do processo e não ensejando a participação do Ministério Público, conforme parecer impresso às p. 18, não se tendo notícia de incapazes; fazendo prova do quanto alegado na petição inicial; tratandose de requerente maior e não estando o Juiz obrigado a observar o critério estrito de legalidade, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, à inteligência do artigo 1.109, do CPC, pelo que nada obsta ao deferimento do pedido formulado na inicial, hei por bem deferir a expedição do competente alvará. Expeça-se o competente alvará, imediatamente. Sem custas. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SANDRA CRISTINA FILGUEIRA XAVIER (OAB 40679/BA) - Processo 096XXXX-86.2015.8.05.0146 - Homologação do Penhor Legal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: ASSEMCO - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF - RÉU: JOSÉ WILSON DE SOUZA DIAS - Vistos e etc. Ante a petição e comprovação do pagamento das custas, à p. 38 a 39, ordeno a expedição do competente mandado citatório, na forma requerida na inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
RELAÇÃO Nº 0007/2016