Página 102 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Janeiro de 2016

O art. 20 da Lei nº 10522/02, com valor definido pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, prevê, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, permanecendo arquivados enquanto não vier nova manifestação do Exequente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual, voltem os autos conclusos.

P.R.I.

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