Página 71 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Janeiro de 2016

o fato dos autos indica que, intimada do aresto em outubro de 2014 (fl. 426), a Fazenda Pública até agosto de 2015 não havia cumprido a determinação judicial (fls. 498/499), razão pela qual consignou-se: Compulsando os autos verifica-se que não foi cumprida a determinação constante no acordão de fls. 421/424 para expedição de ofício ao Município de Prudentópolis, para cumprimento da antecipação da tutela restabelecida no aresto. Determino, destarte, a expedição de ofício ao Município de Prudentópolis para imediata implementação em folha de pagamento da pensão mensal em favor do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como para pagamento das parcelas devidas desde a prolação do acórdão, mediante depósito judicial, no prazo de trinta dias. Exprime-se, desta forma, que o despacho de fl. 523, ao determinar o pagamento das prestações devidas entre o aresto e a efetiva implementação da obrigação apenas reafirmou a ordem exarada por este Colegiado, e consequentemente na tutela de urgência deferida às fls. 89/91. Agravo Regimental Cível sob o nº 1203975-9/04 4 Ora, conforme orienta o art. 504 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso", isso porque, de modo geral, não possuem conteúdo decisório2. Doutra forma, por perfazerem forma de impulsionamento do feito, não gerariam nas partes o interesse processual necessário à interposição de petitório recursal. É o caso dos autos. Veja-se que a decisão agravada busca o cumprimento de ordem judicial imposta ao Município em Outubro de 2014 (fl. 426) e sem cumprimento até Outubro de 2015 (fls. 545/547), de forma que não há que se falar em inovação de julgamento, mas tão somente em impulsionamento do feito a fim de que as determinações judiciais constantes na lide fossem integralmente cumpridas. Assim, pelas razões acima expostas deixo de conhecer o pleito municipal. II. Quanto ao decisum retro, revogo o item ?III?, visto que a as informações constantes em fls. 545/549 suprem a intimação então determinada. Agravo Regimental Cível sob o nº 1203975-9/04 5 III. Assim, à Seção da 2ª Câmara Cível para cumprimento integral da decisão de fls. 537/538, qual seja, excluir os advogados Gladimir Adriani Poletto (OAB/PR nº 21.208) e Fábio José Possamai (OAB/PR nº 21.631) do cadastro de procuradores atuantes na presente demanda e intimar pessoalmente o apelado IRB - Brasil Resseguros SA para regularizar sua representação processual nestes autos. IV. Ato contínuo, intime-se o autor para que se manifeste quanto ao depósito judicial de fls. 548 (Caixa Econômica Federal, Agência 3984, Conta nº 04001504327-3). V. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 19 de janeiro de 2016. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR -- 1 Em substituição ao Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON --

0003 . Processo/Prot: 1352034-6 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/46170. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-95.1999.8.16.0030 Execução Fiscal. Agravante: Estado do Paraná. Advogado: Rodolfo Faiçal Couto. Agravado (1): Cesário Ferreira Filho.

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