Embora o documento acostado às fls. 15 demonstre que a aposentadoria da autora foi concedida com a incorporação integral da gratificação de raio X, descabe falar em decadência do direito da Administração excluir tal vantagem, porquanto verificada a irregularidade na concessão, esta deve tomar providência no sentido de cessar o pagamento, não incidindo a regra do art. 54 da Lei 9.784/99. É certo que os atos eivados de vícios de legalidade, por serem nulos, podem ser invalidados a qualquer tempo pela Administração Pública.
Cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque e comum a Administração e ao particular”(RE 158.543-9/RS).
É certo que a autora exerceu atividade de tecnologista na área de saúde, contudo, não mais ocorre situação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, em razão de sua condição de aposentada.