Dano a bem especialmente protegido (art. 62, parágrafo único da Lei nº 9.605/98): Quanto à primeira fase da dosimetria, reporto-me às considerações feitas acima, eis que não há diferenças específicas a serem aplicáveis quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, que mereçam nota.
Fixo a pena-base acima do mínimo legal, pois presente uma circunstância desfavorável, a da personalidade do réu, estabelecendo a pena em 7 (sete) meses de detenção.
Não há que se aplicar a pena de confissão quanto a este crime, pois o réu não admitiu o seu cometimento. Inexistem agravantes para este crime.