Página 546 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Fevereiro de 2016

Dano a bem especialmente protegido (art. 62, parágrafo único da Lei nº 9.605/98): Quanto à primeira fase da dosimetria, reporto-me às considerações feitas acima, eis que não há diferenças específicas a serem aplicáveis quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, que mereçam nota.

Fixo a pena-base acima do mínimo legal, pois presente uma circunstância desfavorável, a da personalidade do réu, estabelecendo a pena em 7 (sete) meses de detenção.

Não há que se aplicar a pena de confissão quanto a este crime, pois o réu não admitiu o seu cometimento. Inexistem agravantes para este crime.

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