Requerida de outro imóvel constante de um terreno com uma área global de 2.770,20m² (dois mil setecentos e setenta metros e vinte centímetros quadrados), situado na Rua José Caires Pinheiro, bairro Rodoviário, cidade de Brumado-Ba., para a construção da Capela de São Francisco Xavier, transferindo imediatamente a posse, domínio e direito que possuía sobre o imóvel. Não foi mencionado em momento algum prazo para o cumprimento do encargo. Dessa forma, incumbia ao doador para que houvesse a retomada, notificar judicialmente o donatário para adimplir a obrigação ajustada, assinandolhe prazo razoável para que cumprisse a obrigação assumida.
Estatui o atual Código Civil, em seu art. 555 que: "A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo".
Por sua vez, dispõe o artigo 562 do mesmo diploma: Art. 562. "A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida".