Página 2 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Fevereiro de 2016

Requerida de outro imóvel constante de um terreno com uma área global de 2.770,20m² (dois mil setecentos e setenta metros e vinte centímetros quadrados), situado na Rua José Caires Pinheiro, bairro Rodoviário, cidade de Brumado-Ba., para a construção da Capela de São Francisco Xavier, transferindo imediatamente a posse, domínio e direito que possuía sobre o imóvel. Não foi mencionado em momento algum prazo para o cumprimento do encargo. Dessa forma, incumbia ao doador para que houvesse a retomada, notificar judicialmente o donatário para adimplir a obrigação ajustada, assinandolhe prazo razoável para que cumprisse a obrigação assumida.

Estatui o atual Código Civil, em seu art. 555 que: "A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo".

Por sua vez, dispõe o artigo 562 do mesmo diploma: Art. 562. "A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida".

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