Página 76 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 22 de Fevereiro de 2016

AUTOR: Justiça Pública - INDICIADA: Luzia Pinheiro Pereira - Decisão Tratase da análise da petição de págs. 134/138. A apenada pretende visitar seu companheiro na URF-2 e alega que o IAPEN recusou-se a confeccionara a carteira de visitante, informando que faz-se necessária uma carência de 180 para mudança de cônjuge ou companheiro, com base no art. 3º, § 3º da Portaria 743/2011. No petitório, a apenada procedeu a juntada da escritura pública declaratória de união estável (140), em que figura o reeducando Maycon Félix Dias como seu cônjuge desde 2011, com o intuito de comprovar os laços familiares. Este Juízo determinou que o IAPEN prestasse esclarecimento acerca do motivo pelo qual não foi realizada a confecção da carteira de visitante da apenada. Em cumprimento a Decisão, a direção da unidade informou (pág. 153/154) que o apenado Maycon possui em seu rol de visitantes cadastrados a senhora Alcilene Souza da Silva, que o visitava como cônjuge, sendo que tem um filho em comum com a mesma. Todavia, a senhora Alcilene solicitou o cancelamento de sua carteira de cônjuge em 04/10/2015 e em com base no art. 7º, § 1º da Portaria 975/2014, a direção indeferiu a solicitação de visitante da apenada Luíza Pinheiro. Assim, se o próprio reeducando indicou outra pessoa como seu cônjuge, a direção da unidade agiu corretamente ao cumprir o disposto do referido expediente administrativo. Isto posto, INDEFIRO o pedido da sentenciada, devendo a mesma aguardar o lapso temporal exigido. Comunique à unidade para ciência ao apenado. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 18 de fevereiro de 2016. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito

ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) -Processo 001XXXX-83.2015.8.01.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - DENUNCIADO: Werney Moreira da Costa - Decisão Os autos vieram conclusos acerca da justificação de págs. 71/79. Compulsando aos autos, verifico que o reeducando encontra-se foragido, inclusive com mandado de prisão em aberto. Além disso, o reeducando vem reiteradamente faltando aos pernoites sem justificativas, conforme consta nos expedientes de págs. 60, 66 e 68. A defesa juntou documentos médicos, os quais informam que o sentenciado encontra-se acometido por esquizofrenia e que vem sendo submetido a periódicas consultas, fazendo uso de medicamentos, visando justificar as faltas ao pernoite e o pedido de revogação da Decisão de pág. 69. Ocorre que tais documentos datam de 11-01 e 13-01 do corrente ano, assim, não justificam tantas faltas ao cumprimento do regime semiaberto da pena, salvo em casos de internação em unidade hospitalar, o que não é o caso em questão, posto que após ser submetido às consultas médicas e ao uso da medicação, o apenado é liberado, desta forma, não há impedimento para pernoitar normalmente. Ante o exposto, não acolho as justificativas apresentadas, bem como mantenho a Decisão de pág. 69. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 16 de fevereiro de 2016. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito

ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB 1167/AC), HEITOR ANDRADE MACEDO (OAB 399/AC) -Processo 002XXXX-79.2011.8.01.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - DENUNCIADO: Carlos Viana dos Santos - Decisão Trata-se de análise do direito à comutação da pena previstos nos Decretos de n.º 6.294/2007 e 8.172/2013. Nos termos do art. do Decreto 6.294/2007, os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados as penas por crime hediondo, praticado após a edição da da Lei 8.072/90, observadas as alterações posteriores correspondentes a infrações diversas. No mesmo sentido o art. do Decreto 8.172/13, que veda os benefícios da lei aos condenados por crime hediondo. O apenado, como se vê, é condenado somente por crime hediondos. Portanto, INDEFIRO de plano o pedido de indulto/comutação da pena. Intime-se a defesa. Remeta-se cópia desta decisão ao apenado. Rio Branco-(AC), 17 de fevereiro de 2016. Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito

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