Página 1106 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2016

a petição inicial (fls. 24/25). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 26). O embargado apresentou impugnação (fls. 29/40) reiterando os termos da inicial da execução ante a existência de título executivo extrajudicial. O embargado requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 44) e o embargante não se manifestou, conforme certificado a fls. 45. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por tratar de matéria de direito. Apesar da negativa geral ofertada pela Curadora Especial, verifica-se que a execução iniciada está revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade presentes no título executivo extrajudicial objeto da execução. O documento de fls. 8/11 comprova que as partes firmaram cédula de crédito bancário no valor total de R$ 20.359,68, havendo indicação clara do valor das prestações e das taxas de juros aplicadas. E, no cálculo de fls. 13 foi feita a indicação do montante devido, que sequer foi impugnado pelo embargante. Deste modo, ante a falta de prova do pagamento dos valores indicados na inicial, bem como da presença dos requisitos legais do título objeto da execução, é de rigor a improcedência dos embargos. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos interpostos por ADEMÁRIO ROSSI MARQUES JUNIOR contra HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO e, em consequência, condeno o embargante no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se na execução. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 854,21 (4% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado da pela redação das Leis nº 11.331/02 de 26.12.2002, 11.608/03, de 29.12.2003, ambas alteradas pela Lei nº 15.855/15 de 02/07/15 Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$32,70 por volume de CD ou DVD de áudio/vídeo gravado em eventual audiência de instrução e julgamento. - ADV: DARCY SIMOES PEREIRA (OAB 14562/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)

Processo 102XXXX-77.2015.8.26.0562 (apensado ao processo 1001225-79.2015.8.26) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Siomara Willmersdorf Manoel - Rile Comercial Ltda - VISTOS. SIOMARA WILLMERSDORF MANOEL interpôs EMBARGOS nos autos da EXECUÇÃO que lhe move RILE COMERCIAL LTDA. Alega, em suma, que não conhece a embargada e que nunca contratou com ela qualquer tipo de serviço, cuja prestação não foi comprovada, porque não foram juntadas notas fiscais. Explica que emitiu os cheques originalmente ao Guarani Futebol Clube por negócio realizado pelo companheiro da embargante e que não se concretizou, razão pela qual, diante da negativa do Clube em devolver o cheque, este foi sustado em 03/09/2014. Ocorre que o Guarani repassou o cheque sustado à embargada. Aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Pediu a liberação dos valores bloqueados. Requereu a extinção da execução e a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 12/24). Em atendimento ao despacho de fls. 26, a embargante emendou a inicial (fls. 30), juntando os documentos de fls. 31/57. Os embargos foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo e indeferido o pedido de desbloqueio de valores (fls. 58). A embargante interpôs agravo de instrumento (fls. 61/62) ao qual foi dado provimento (fls. 95/97). A embargada apresentou resposta (fls. 85/89). A embargante requereu a produção de prova testemunhal (fls. 93) e a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 100). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por tratar de matéria de direito. Antes de analisar o mérito, passo à preliminar. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução não merece acolhimento, vez que a embargante reconhece a emissão do cheque de fls. 48/49, que é de sua titularidade e está devidamente assinado. Assim, é parte legítima. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A embargante alega ter emitido o cheque em favor de terceira pessoa estranha à relação processual, mas tal alegação não pode prosperar, vez que o cheque é nominal à empresa embargada. Observo que o cheque em valor superior a R$ 100,00 deve ser nominal, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.069/95, de modo que só seria crível a alegação da embargante se o beneficiário constante no cheque fosse o terceiro mencionado, o qual, por sua vez, poderia ter feito circular o cheque por meio de endosso em favor da embargada. Não é, contudo, o caso dos autos, já que a própria embargada é a beneficiária do título, de modo que se afigura desnecessária a prova testemunhal pleiteada pela embargante, porque incapaz de se sobrepor à cartularidade do cheque. No tocante à alegada ausência de prova da prestação de serviços por parte da embargada, ressalte-se que o cheque é título não causal, gozando, portanto, da característica da abstração, de modo que sua higidez independe de prova da causa da emissão dos títulos ou do negócio jurídico subjacente. Assim, apesar das alegações da embargante, verificase que a execução iniciada está revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade presentes no título executivo extrajudicial objeto da execução. Deste modo, ante a falta de prova do pagamento dos valores indicados na inicial, bem como da presença dos requisitos legais do título objeto da execução, é de rigor a improcedência dos embargos. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos interpostos por SIOMARA WILLMERSDORF MANOEL contra RILE COMERCIAL LTDA e, em consequência, determino o prosseguimento da execução e condeno a embargante no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se na execução. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao Estado) R$ 751,07 (4% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado da pela redação das Leis nº 11.331/02 de 26.12.2002, 11.608/03, de 29.12.2003, ambas alteradas pela Lei nº 15.855/15 de 02/07/15 Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$32,70 por volume de CD ou DVD de áudio/vídeo gravado em eventual audiência de instrução e julgamento. - ADV: GLAUCIO FERREIRA SETTI (OAB 236380/SP), KAUÊ WILLMERSDORF MANOEL MARTINS (OAB 334217/SP)

Processo 102XXXX-18.2015.8.26.0562 - Despejo - Obrigações - Lourdes de Almeida Coimbra - Maria da Conceição dos Santos Silva - LOURDES DE ALMEIDA COIMBRA promove AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA contra MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA. Alega, em suma, ter firmado contrato de locação com a ré referente ao imóvel descrito na inicial, mediante o aluguel mensal de R$ 1.928,48, locado com a finalidade de mercearia. Ocorre que, a ré sem qualquer justificativa passou a usar o imóvel para a finalidade de jogo de azar, sem prévio conhecimento ou anuência da autora. Em razão de tal prática, os proprietários do imóvel, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público obrigando-se a promover Ação de Despejo por violação contratual até dia 28/09/15, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, além de multa de R$ 10.000,00, por violação caracterizada, isto é, a cada vez que for apurado o uso do imóvel para a exploração de jogo de azar. Por tal motivo, notificou a ré para desocupação, no prazo de 30 dias, mas a ré permaneceu inerte. Em face da infração contratual diante da mudança de sua destinação prevista para a atividade de mercearia sustenta a ocorrência de infração contratual. Pretende a concessão de tutela antecipada para o fim do imóvel ser desocupado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com posterior procedência para declarar rescindido o contrato de locação consolidando-se a tutela antecipada, além de condenar a ré ao pagamento de multa por infração contratual, no valor equivalente a 3 meses de aluguel vigente, conforme cláusula 16ª do contrato de locação, devidamente atualizado com juros, além das

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