Página 464 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Março de 2016

vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos sob o fundamento de ofensa à isonomia (Súmula 339 do STF). IV. O art. 24 do Decreto-Lei 667/1969 - indicado pelos autores como fundamento para sua pretensão - não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente porque ele não se harmoniza com o art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X da CF/88, que estabeleceu uma desvinculação político organizacional entre as instituições militares estaduais e distritais em relação às Forças Armadas nacionais. V. A Constituição Federal de 1988 tratou distintamente cada uma das Instituições Militares, estabelecendo que os policiais militares e bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios recebem remuneração por subsídio fixado em lei estadual (ou distrital), ao passo que a remuneração dos militares das Forças Armadas é estabelecida em lei federal. Assim, não há como se admitir a limitação da remuneração dos policiais das unidades da federação à dos membros das Forças Armadas, até porque isso violaria o pacto federativo, nomeadamente a autonomia dos entes federativos. VI. Não se pode olvidar, outrossim, que a Constituição de 1988 não reproduziu a parte final do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967. O atual texto constitucional, alinhado aos princípios da não vinculação, não equiparação, respeito a pacto federativo e autonomia dos entes federativos, apesar de manter as polícias estaduais e distrital como auxiliares reserva do Exército, não limitou a remuneração dos seus membros aos das Forças Armadas. Isso é o que se infere do artigo 144, § 6º, da CF/88. VII. Não reconhecida a inconstitucionalidade da legislação invocada pelos autores - Leis 10.486/02, 10.874/04, 11.134/05, 11.757/07 e o decreto 24.198/2003 -, não há que se falar em observância da regra de reserva de Plenário (artigo 97, da CF/88). Da mesma forma, não há que se falar em observância da reserva de plenário pelo reconhecimento da não recepção do artigo 24 do Decreto-Lei 667/69, seja porque tal fenômeno é diverso do reconhecimento de inconstitucionalidade, seja porque tal questão já foi objeto de reiteradas decisões pelo E. STF, tanto que a matéria já vem sendo decidida monocraticamente no âmbito da Excelsa Corte VIII. Apelação improvida. (AC 00227811520094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)

"SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI 667/69. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 339 DO E. STF. I - A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento diferenciado a cada uma das Instituições Militares tendo em vista o estabelecimento de diretrizes diversas para os Policiais Militares e Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e para os membros das Forças Armadas, também não reproduzindo o comando inserido no art. 13, § 4º, da Carta de 1967. II - Artigo 24 do Decreto-Lei 667/69 que não foi recepcionado pela atual Constituição. Precedentes do E. STF, E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais. II - Impossibilidade de equiparação salarial entre as carreiras. Inteligência dos artigos 42, 142 e 37, XIII, da CF/88. III - Aplicação da Súmula 339 do E. STF. IV - Recurso desprovido. (AC 00186095920114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

Por essas razões, conclui-se que a irresignação dos apelantes é desprovida de fundamentação constitucional, ante a não recepção do artigo 24 do Decreto-Lei nº 667/69 pela ordemconstitucional contemporânea, como vemdecidindo consistentemente a jurisprudência nacional.

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