dos autos, a ação fora originalmente proposta na Justiça Federal, não se enquadrando na hipótese descrita no art. 75 da Lei 13043/14.Mesmo havendo decisão declinando a competência, a regra estabelecendo a competência absoluta da Justiça Federal deve ser observada, haja vista que a demanda não foi ajuizada perante a Justiça Estadual. Neste contexto, a competência na execução fiscal é absoluta, podendo ser declinada de ofício.Assim, atendidos os requisitos, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal.Remetam-se os autos ao Juízo competente (11ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado do Maranhão), com baixa na distribuição.Cumpra-se.São Domingos do Maranhão, 25 de fevereiro de 2016.Juiz Clênio Lima CorrêaTitular da Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 156307
PROCESSO Nº 000XXXX-40.2015.8.10.0123 (25742015)
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL