sempre majorar a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social e nemsequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de igualdade entre empresas emigualdade de situação e desigualador naquelas colhidas emsituação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têmcondições de conhecer comantecipação o encargo que deverão suportar emface da contribuição - já que reúnemelementos para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma -e esta simé uma exigência que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido princípio, se vierema ser desenquadradas do grau de risco emque efetuaramo auto-enquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Emresumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, combase nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Confira-se: