Página 521 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Março de 2016

sempre majorar a alíquota de umas e reduzir a de outras.

Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social e nemsequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de igualdade entre empresas emigualdade de situação e desigualador naquelas colhidas emsituação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têmcondições de conhecer comantecipação o encargo que deverão suportar emface da contribuição - já que reúnemelementos para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma -e esta simé uma exigência que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido princípio, se vierema ser desenquadradas do grau de risco emque efetuaramo auto-enquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.

Emresumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, combase nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos , inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Confira-se:

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