Página 3 do Diário da Justiça Militar do Estado de São Paulo (DJMSP) de 29 de Março de 2016

Oyama

________________________________________________________________________________ Militar e da necessidade da homologação sobre os atos realizados no auto de prisão em flagrante delito (APFD), por parte da autoridade originária, que é previamente definida no CPPM. X – Da leitura conjugada dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que, se a autoridade originária de PJM, no caso, o Comandante do 7º GB, não praticou os atos de PJM, em especial, o APFD, cabe-lhe, no entanto, e de maneira imprescindível, a decisão sobre aqueles atos praticados, isto porque, se houve delegação dos atos, há necessidade de homologação para a decisão da prisão. XI - Sobre o tema, aliás, vale a lição doutrinária de MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO: “(...) Delineado o conceito de Estado Democrático de Direito, é curial apontar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. , cuidou de acalentar, na formação do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana, sendo que a atuação da polícia judiciária militar não poderá, portanto, se afastar desse princípio, devendo estar atrelado às garantias fundamentais. Dessa forma, qualquer ato que ofenda garantias fundamentais do cidadão militar ou civil, retirando-lhe o direito material de não ser turbado em seus direitos, especialmente o ius eundi, ou que o coloque em uma situação desigual frente aos demais membros do corpo social, estará tal ato fadado ao decreto de ilegalidade senão a pecha de inconstitucional, que, no dizer de Jorge Mirando, trata-se de uma ‘relação de desconformidade, e não apenas de incompatibilidade, uma relação de descorrespondência, de inadequação, de inidoneidade perante a norma constitucional, e não uma mera contradição. (...) A primeira hipótese de análise se prende à práxis da polícia judiciária militar, em particular no Estado de São Paulo, onde o PPJM (Plantão de Polícia Judiciária Militar) realiza ‘prisões em flagrante delito’ com a utilização do instituto da delegação. A situação pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais. Porém com uma análise um pouco mais acurada, verificar-se-á a supressão de uma garantia básica do homem e do sistema de ‘justiça’. (...) Assim, a práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou intermediários na tomada da decisão da prisão em flagrante delito solapa o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra dignidade da pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seus direito de locomoção por autoridade que não competente para decisão de tamanha envergadura. Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia da norma, em especial se levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do CPPM, mas em verdade vulnera a efetividade das garantias fundamentais no procedimento do Inquérito Policial Militar, pelos motivos amplamente expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da liberdade democrática. (...)”(CAGGIANO; CAPANO, 2011, p. 118/122) XII – Pois bem, detalhemos melhor a falta de garantias ao indiciado no presente caso. O CPPM dispõe que a Polícia Judiciária Militar (PJM) é realizada por meio das autoridades originárias elencadas no art. do CPPM, autoridades essas que tem sua correspondência na Polícia Militar consoante dispõe as Instruções PM nº 40 XIII – Assim, tanto no inquérito policial militar (IPM) quanto no APFD, é expressa autorização legal para o exercício da PJM, por parte das autoridades originárias, as quais, se não realizarem pessoalmente os atos de Polícia Judiciária Militar, poderão delegá-los a Oficiais do serviço ativo que lhe sejam subordinados (art. , § 1º, do CPPM). XIV – Uma vez delegado o ato de Polícia Judiciária Militar, a autoridade judiciária delegante ficará responsável pela fiscalização dos atos realizados, bem como deverá decidir o mérito da questão, dando a última palavra no procedimento persecutório, procedimento este que é realizado pelo instituto da homologação (§ 1º do art. 22 do CPPM), por meio da solução. Veja que nesta fase do procedimento administrativo persecutório (IPM), cabe à autoridade originária ou delegante verificar a legalidade dos atos praticados pelo Oficial delegado, ratificando, ou não, os atos. Assim, por exemplo, se um infrator é preso em flagrante delito (art. 12, alínea c) – pelo Oficial de Serviço, implementando as medidas preliminares ao IPM - essa questão será examinada pela autoridade originária diretamente, ou inicialmente pela autoridade delegada, e, ao final, pela autoridade originária, as quais podem divergir sobre a legalidade da medida, e, se isso ocorrer, deverá prevalecer a decisão da autoridade originária. XV – Se a autoridade originária não homologar ou não ratificar os atos realizados pela autoridade subordinada (delegada) e/ou a conclusão no IPM, irão as duas opiniões divergentes (do encarregado e do Comandante do Batalhão), lançadas nos autos ao exame do Juiz de Direito da Justiça Militar e em seguida ao Ministério Público, cabendo a este direcionar a sorte do IPM (denunciando, requerendo diligências ou requerendo o arquivamento). XVI - Se a autoridade originária não homologar ou não ratificar a prisão em flagrante delito, realizada pelo Presidente do APFD, a prisão será naturalmente relaxada, pois é ínsito àquela autoridade homologar os atos que delegou, ou não, cabendo-lhe exclusivamente a decisão do que foi realizado no APFD. Delegam-se os atos, mas não o ato decisório. XVII – Isso pode ser representado num hipotético exemplo: Se um Capitão PM for preso em flagrante por crime militar por qualquer pessoa (art. 243 do CPPM) e conduzido pelo Supervisor Regional ao PPJM, o Oficial de Plantão (Tenente PM) terá

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar