Página 519 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 29 de Março de 2016

está documentalmente provada nos autos. A própria preposta do Banco reclamado reconheceu o reclamante como prestador de Serviços ao Itaú Unibanco Holding S/A (depoimento pessoal sumário da preposta do Banco reclamado constante da Ata de Audiência). Não há proporcionalidade de condenação a ser observada porque durante todo o tempo que o reclamante trabalhou como empregado da reclamada principal foi em favor do Itaú Unibanco Holding S/A.

BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO PRIMEIRAMENTE DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA RECLAMADA. O devedor subsidiário responde pelo crédito trabalhista na hipótese de inadimplência do devedor principal (Súmula N.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho), e não possui benefício de ordem em relação a esse devedor principal ou aos seus sócios quando estes não foram incluídos no pólo passivo do feito. Para escapar do redirecionamento da execução, o devedor subsidiário deve cumprir os requisitos do art. 596, § 1.º, do ainda vigente Código de Processo Civil Brasileiro, ou seja, deve fazer prova da existência de bens, pertencentes ao devedor principal, localizados no município em que processada a execução, livres e desembaraçados.

MULTA RESCISÓRIA (CLT, ART. 477, § 8.º).

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