Página 588 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 6 de Abril de 2016

contratações realizadas e as supostas contratações a serem efetuadas não satisfazem a obrigação, por dizerem respeito, em verdade, à cota de aprendizagem (temporária). Fundamenta esta última alegação na Nota Técnica DMSC/DEFIT/SIT nº 121/2004, segundo a qual a contratação de uma mesma pessoa não serve à satisfação de mais de um dispositivo legal que disponha sobre cotas. Assim, a cota de aprendizagem possui finalidade e condições próprias diversas da cota de pessoa com deficiência/reabilitada, sendo que para o preenchimento desta é necessária o estabelecimento de efetivo vínculo de emprego, com todos os seus elementos característicos, nos termos da Lei 8.213/91.

IV - Pretende, em decorrência, a execução de multa no valor total de R$ 530.000,00, ou seja, R$ 10.000,00 por trabalhador com deficiência ou reabilitado não contratado. Além disso, requer seja determinado à ré o imediato cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 diários por trabalhador não contratado.

V - Diante de todo o exposto, considerando que não é admitida a sobreposição de cotas (Nota Técnica DMSC/DEFIT/SIT nº 121/2004 e atual redação do § 3º do art. 93 da Lei 8.213/91) e que, assim, a ré não cumpriu o que restou convencionado entre as partes, resta devida a multa no valor de R$ 530.000,00, determinando-se que se dê início à execução.

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