Página 10 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Abril de 2016

Trata-se de Requisição de Pequeno Valor na qual figura como credor Everaldo Nazário da Silva e, como devedora, a Uncisal -Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas. Foi deferido o pagamento deste requisitório, nos termos da decisão de páginas 55/56. Em petição de páginas 65/67, os sucessores do referido credor pleiteiam habilitação nos autos em epígrafe. Requerem, ainda, a liberação dos valores fixados em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado falecido. É o relatório. Decido. Com efeito, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, nos termos do art. 1.060, inciso I, do CPC, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. Na espécie em apreço, os requerentes colacionaram aos autos a Certidão de Óbito de Everaldo Nazário da Silva (página 72), bem como os documentos necessários à qualificação de sucessores (páginas 73/79). Contudo, não restou colacionado possível inventário ou arrolamento em nome do credor, seja positivo ou negativo Compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o enunciado nº 311, da súmula do STJ, in verbis: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Frise-se, ainda, que é necessário o competente inventário e/ou arrolamento acerca dos valores deste requisitório até mesmo para fins de recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos), conforme dispõem o artigo 155, I, da Constituição Federal e o art. 35, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (grifos nossos). Portanto, neste instante, existe óbice à pretensão dos requerentes. Ante o exposto, indefiro o requerimento de páginas 65/67, e determino sejam notificados os sucessores de Everaldo Nazário da Silva para que tomem as medidas cabíveis à solução do feito.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 12 de abril de 2016

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