Obtempera que a declaração de nulidade das alterações implementadas no seu plano de saúde encontra também respaldo jurídico nas diretrizes contidas no art. 468 da CLT.
Alega que, diversamente do que consta no acórdão, o exempregador possui a obrigação de zelar pela manutenção das condições e coberturas previstas no plano empresarial ao qual se encontra vinculado o ex-empregado.
O Recorrente afirma, ainda, que deve ser desconstituída a tese adotada pela Turma Revisora de que a manutenção do contrato original do plano de saúde deve ser postulada somente em face da empresa operadora do plano perante a justiça competente.