de azulejista, com o salário inicial de R$876,97 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos). Em 25/02/2014 a reclamada deu o aviso prévio ao reclamante, aviso de 30 (trinta) dias, tendo o reclamante optado pela redução de 07 (sete) dias de trabalho no final do aviso. No dia 27/03/2014 venceu o aviso prévio do reclamante. No dia 28/03/2014 a reclamada depositou na conta bancária do reclamante o valor de R$1.927,21, correspondente ao pagamento das seguintes verbas rescisórias (...). Portanto, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, o que torna inaplicável a multa do art. 477 da CLT. (fls. 44/45, id. 538fdbf - Pág. 6, destacado).
Com efeito, o comprovante de depósito de fl. 84, id. 048b428, demonstra o pagamento das parcelas resilitórias nos moldes do TRCT de fls. 82/83, cujos documentos não foram impugnados pelo autor.
Aliás, no mencionado termo de rescisão consta expressamente que o aviso-prévio foi trabalhado, o que é corroborado pela comunicação de fl. 81.