Página 389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Abril de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

4. "O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no"Capítulo III -Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso". (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).

5. Agravo regimental não provido."(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015.) Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

Frise-se, ao final, que o acórdão paradigma trata de hipótese excepcional, onde o mérito do recurso especial trata da própria gratuidade da justiça, não se prestando a comprovação do dissídio, pois partiu de bases fático-jurídicas distintas.

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