apresentado pelo perito, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica, quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a moléstia que acomete o autor, é inviável o reconhecimento de doença ocupacional, a ensejar a responsabilização do empregador por danos morais e materiais.
RELATÓRIO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. RBS EMPRESA DE TVA LTDA. e 2. GREGOR ARRUDA WITTEE NEETZOW e recorridos 1. GREGOR ARRUDA WITTEE NEETZOW, 2. RBS EMPRESA DE TVA LTDA., 3. TV COM, 4. ORCALI RECURSOS HUMANOS LTDA. e 5. UNIÃO.