janeiro/2015, apontando a existência de uma lacuna entre abril/2010 a dezembro/2014.
A Lei 11.738/2008 estabelece no § 4º do seu art. 2º que: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".
Cumpre realçar que a constitucionalidade da Lei referenciada foi reconhecida pelo Col. STF, no julgamento da ADI nº 4167, conforme a ementa a seguir transcrita: