Página 2351 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 28 de Abril de 2016

janeiro/2015, apontando a existência de uma lacuna entre abril/2010 a dezembro/2014.

A Lei 11.738/2008 estabelece no § 4º do seu art. que: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".

Cumpre realçar que a constitucionalidade da Lei referenciada foi reconhecida pelo Col. STF, no julgamento da ADI nº 4167, conforme a ementa a seguir transcrita:

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