Página 2754 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 28 de Abril de 2016

como otimizando o curso do processo, pois a indisponibilidade inibirá os suspensivos embargos de terceiros.

Importante ressaltar que a ordem acima cumpre o disposto no art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15, que tem o mesmo escopo da valorização das anotações registrais imobiliárias, da boa-fé negocial e da coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta.

Com a finalidade de preservar-se a ampla defesa e o contraditório, determino que todas as pessoas (físicas e jurídicas) mencionadas nesta decisão, sejam INTIMADAS do teor desta, inclusive por meio de carta precatória, ficando desde já autorizado que a Secretaria da Vara realize pesquisa a convênios, para obtenção de endereço dos executados.

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