Página 124 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 28 de Abril de 2016

SÁBADOS. Juntou documentos.

A jornada apontada na defesa é confirmada pelos cartões-ponto anexos. Em sua manifestação a autora impugna os cartões-ponto, aduzindo não refletirem com a sua verdadeira jornada, no entanto, em audiência, diversamente do alegado a reclamante confessa que registrava corretamente a jornada no controle de frequência.Tenho por válidos, portanto, os controles de jornada trazidos aos autos. Inicialmente, quanto à questão da consignação do horário de intervalo no cartão-ponto, é certo que o parágrafo segundo do art. 74 da CLT dispõe que o período de repouso deve ser préassinalado. Por sua vez, a Portaria MTPS/GM 3626, de 1991, autoriza que a pré-assinalação do período intervalar conste do cabeçalho do ponto ao invés de constar do registro diário. É o que

correu in casu.

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