Página 796 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Abril de 2016

profissionais a lhe permitir o desempenho de outras funções, bem como, encontrar-se com dificuldades para a sua manutenção, requereu o arbitramento de alimentos em seu favor no valor correspondente a um salário mínimo.Esclareceu que na constância da união tiveram uma filha, Maria Paola Silva Carneiro, de quem pretende obter a guarda e responsabilidade, visto poder dispensarlhe melhores cuidados diante de sua idade, regulamentando-se, em favor do pai, as visitas de forma livre. Quanto ao sustento da menor pretende sejam arbitrados dois salários mínimos, a título de pensão alimentícia.No tocante ao patrimônio, informou que constituíram os seguintes bens: 04 Terrenos, correspondente aos Lotes 06, 12, 13 e 14, situados no Loteamento Central, nesta cidade; 01 Veículo, marca VW / FOX 1.0, ano 2009/2010, cor PRATA, placa NMS-1829; 01 Motocicleta HONDA, modelo CG 150 FAN, ano 2012/2013, cor AMARELA, placa OIZ-8354; As benfeitorias realizadas no Imóvel Residencial, localizado na Rua Euclides da Cunha nº 451, Vila Nova, já pertencente ao requerido ao tempo da união, conquanto, empreendida sua reforma para ampliação e melhoria do bem.Em conclusão, requereu a decretação do divórcio com a partilha igualitária dos bens e fixação de alimentos em seu benefício; concessão para si da guarda da filha do casal, com o consequente arbitramento de alimentos, no importe de 02 (dois) salários mínimos, conforme petição e documentos de fls. 07/25.Despachada a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte contrária (fl. 31) e intimações necessárias.Na Audiência as partes não se compuseram, oportunidade em que o demandado ofertou contestação e foi designada audiência de instrução.O requerido em sua defesa às fls. 42/51, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora ao pleitear alimentos para a filha menor, considerando caber à incapaz a titularidade do direito, bem como, defendeu a inépcia da inicial, em razão da incompatibilidade de ritos dos pedidos de Divórcio e Alimentos cumulados na peça de ingresso. No mérito, rechaçou os argumentos formulados pela autora e, ao final, requereu a improcedência da ação.Laudo Social às fls. 71/78.Réplica às fls. 80/84.Audiência de Instrução realizada às fls. 85/91, onde se renovou a possibilidade de conciliação entre as partes, todavia, não havendo êxito foi colhido o depoimento pessoal das partes e das testemunhas apresentadas.Alegações finais às fls. 95/100, apresentada pela autora.Parecer Ministerial às fls. 102/107.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Os autos se encontram aptos para julgamento. Com efeito, passo ao exame das matérias suscitadas prefacialmente.A preliminar de ilegitimidade ativa da requerente para figurar no pleito da ação de alimentos em favor da filha, não produziu efeito suficiente para levar a extinção dos autos, sobretudo, porque além da possibilidade dos pedidos serem decididos conjuntamente, verifico inexistir qualquer prejuízo à parte, considerando que em nenhum momento foi preterido o seu direito de ampla defesa e contraditório, motivos em que possível a análise, nesta oportunidade, de todos os fatos apresentados, inclusive, diante da moderna concepção do processo que busca, em realidade, a solução definitiva para todos os problemas que envolvem as partes.Assim, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, tenho por bem rechaçar a preliminar em análise, notadamente diante do melhor interesse da criança, eis que não há dúvida de que uma solução conjunta sobre o pedido de alimentos e a ação de divórcio, obtida em menor tempo, atenderá melhor aos interesses da infante, pois, em sentido contrário a priorização dos rigores da lei, exigiria a determinação de emenda da inicial e manifestação da parte contrária, fato esse a implicar sobremaneira o retardamento do feito.Outrossim, quanto impossibilidade de cumulação do pedido de Alimentos com a Ação de Divórcio, não merece prosperar. Isto porque, é de se conferir a compatibilidade entre os pedidos e sendo competente o juízo para a apreciação dos mesmos, não se vislumbra qualquer óbice para a sua cumulação.Ademais, é cediço a hipótese de adoção do rito ordinário, sem causar qualquer prejuízo às partes, satisfazendo a exigência prevista no artigo 327, § 2o do Código de Processo Civil em vigor, aplicável de ordem pública, na medida em que não é necessária a afirmação da parte em sua inicial, quanto a adoção do procedimento ordinário.Quanto ao mérito, depreende-se, de forma inquestionável, que o casal está faticamente separado e sem possibilidade de reconstrução da vida em comum, circunstância que por si só autoriza a decretação do divórcio.A Emenda Constitucional n. 66/2010 suprimiu a exigência de lapso temporal de separação de fato para a decretação do divórcio. Ao que se afigura, a dissolução do casamento fica atrelada apenas à regularidade procedimental do pedido, não devendo ser examinado qualquer outro requisito.A esse despeito, as partes informaram ainda que conviveram maritalmente anteriormente ao casamento, todavia, não vislumbrando pedido certo e determinado, a fim de ver declarado o período de convivência entre as partes, abstenho-me do enfrentamento da matéria.No tocante aos alimentos em favor da autora, a análise acurada dos autos revela a impossibilidade de sua fixação. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e somente se justifica quando configura a efetiva dependência do beneficiário, o que não se evidenciou nos autos.Consoante a narração dos fatos e instrução processual, a requerente sempre auferiu renda por seu próprio esforço ao trabalhar como manicura, não obstante os relatos de que se encontra com capacidade reduzida para o trabalho.Logo, não se pode atribuir ao réu a qualidade de "segurador" eterno da autora, máxime porque a situação de independência econômica da mesma ganhou contornos de estabilidade, já que há mais de um ano a autora vem sobrevivendo sem a ajuda dele.A requerente desde a separação não manteve qualquer traço de dependência do requerido, o que demonstra ter encontrado meios para lograr sua subsistência, situação que se configura até então e permite concluir, com isso, uma estabilidade jurídica dessa situação de fato.No que tange à pretensão da autora de obter a guarda das filhas, importante ressalvar que devemos ter em conta o que efetivamente representa o melhor interesse da criança e da adolescente, a fim de que a guarda seja conferida àquele que melhor dispõe de condições para desempenhá-la.Na hipótese dos autos, observa-se que após a separação das partes a permanência das menores com a genitora ocorreu em um curto espaço de tempo, considerando que posteriormente passaram a residir com o pai, sendo que no caso da filha comum do casal a requerente efetuou a entrega voluntária da menor e, no que tange à filha mais velha, cuja paternidade se concretizou no âmbito da sociafetividade, passou a residir com o requerido diante de desentendimentos com a demandante, em função de seu comportamento negligente quanto às filhas.Corroborando esse entendimento, depreende-se que o Estudo Social concluiu pela desnecessidade de modificação da situação das menores, conforme dispõe a profissional responsável: "[...] excluindo a partilha dos bens, os demais itens já tiveram a decisão por atitude espontânea das partes, inclusive com a definição de finais de semana que as filhas vão passar com a requerente, não se ver a necessidade de mudar o local de permanência das filhas, bem como também ser desnecessária a determinação da obrigação de alimentos, pois o requerente já as mantém integralmente."Porquanto, a guarda somente deve ser alterada para atender o melhor interesse do menor, desde que comprovados fatos relevantes que desmereçam a atuação do guardião. Contudo, em momento algum ficou retratada qualquer conduta desabonadora que justifique a modificação da guarda, razão porque, tenho por coerente a manutenção das filhas do casal com o pai, resguardado o direito de visitação materna, a fim de também preservar-se os vínculos maternos.Por consequente modo,

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