encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à solução da controvérsia instaurada por meio do recurso especial, qual seja: saber se, a partir da análise do artigo 504 do Código Civil, o direito de preferência nele previsto abrange apenas a hipótese de alienação de condômino para estranho ou se estende também aos contratos de compra e venda ou cessão celebrados entre consortes. Efetivamente, analisou-se de modo exaustivo todos os aspectos pertinentes à intepretação do dispositivo já mencionado, concluindo-se pela inexistência de direito de preempção quando se trata de alienação entre consortes. Desse modo, a pretensão veiculada nos aclaratórios traduz manifesto caráter infringente, razão pela qual não merece acolhida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO