impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se pronunciado sobre: a) a inexistência, in casu, de fase de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos; b) as diligências tendentes à obtenção de fichas financeiras para realização do cálculo não se constituem em causa legal da interrupção do lapso prescricional, que segue tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença.