Página 14 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 29 de Abril de 2016

Tribunal Superior Eleitoral
há 8 anos

do julgamento da ADPF nº 144, "[...] [a] plena submissão de todos os candidatos [todos os envolvidos no processo eleitoral] aos princípios que derivam da ética republicana e a integral exposição de seu comportamento individual, profissional e social, inclusive de sua vida pregressa, a amplo escrutínio público qualificam-se como requisitos cujo conhecimento deve ser transmitido aos cidadãos da República, para que disponham de elementos de informação necessários à prática responsável do poder-dever de eleger os representantes do Povo" (trecho do voto. STF. ADPF nº 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010) [Grifos no original].

A divulgação dos recursos auferidos e gastos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os cidadãos-eleitores, irradiando-se, precipuamente, sob dois prismas: no primeiro, de viés positivo, as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de um juízo adequado, responsável e consciente quando do exercício do direito ao sufrágio, notadamente no momento da escolha de seu representante; e, no segundo, de viés negativo, possibilitam que os eleitores possam censurar, por intermédio do voto, aqueles candidatos que, eticamente, estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como cardeais, em especial quando o fluxo de receitas amealhadas durante a campanha não restar devidamente comprovado.

A par destes argumentos metanormativos, há diversas disposições constitucionais que consagram o dever de prestação de contas: ilustrativamente, no inciso III do art. 17, é princípio reitor dos partidos políticos. Cuida-se, à evidência, de norma cogente a exigir que as agremiações partidárias prestem contas perante a Justiça Eleitoral, regulamentada no art. 30 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, no afã de coibir eventuais abusos de poder econômico que poderiam, se permitidos, aviltar a competição eleitoral. Trata-se, ainda, de imposição a todos os entes da Federação e aos Territórios Federais (CRFB/88, arts. 30, III, 33, § 2º), gravada como princípio constitucional sensível, ex vi do art. 34, VII, d, e art. 35, II, que, se violado, autoriza a adoção mais drástica em um Estado Federal - a intervenção federal e estadual, suprimindo, ainda que temporariamente, a autonomia política dos Estados-membros e dos municípios, a depender da hipótese. Ademais, a disciplina analítica de apreciação das contas das principais autoridades estatais (CRFB/88, art. 49, IX, art. 51, II, art. 70 ao 75, art. 84, XXIV, dentre outros) também evidencia a centralidade da prestação de contas no desenho institucional pátrio.

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