nº 070XXXX-21.2016.8.02.0001 para a comarca de Brasília.
Pois bem, ao compulsar de maneira pormenorizada o caderno processual, entendo que, diferentemente do compreendido pela Julgadora a quo, tenho que as argumentações trazidas pela parte agravante são dotadas de procedência, considerando a sua consonância com a Súmula 33 do STJ. Senão vejamos.
Consoante bem explicitado pelo recorrente nas suas razões, nas situações de incompetência relativa em razão do território, como é o caso dos autos, não cabe a declinação de ofício por parte do Magistrado, devendo, portanto, ser suscitado pela parte interessada/ agravada em preliminar de contestação, conforme estabelece o art. 64 do novel Código de Processo Civil.