Página 2278 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

(seis mil e seiscentos reais).Juntou documentos às fls. 05/07.A autora requereu o despejo pelo término natural do contrato de locação, informando a totalidade do débito no valor de R$3.756,00. (fls. 19/20) Contestação às fls. 21/23. Alega que a autora cobra alugueis adiantados desde o início da locação, o que é defeso por lei. Aduz que os alugueis alegados como não pagos pela autora foram devidamente quitados em 09 de maio e 11 de junho, sendo aquele referente ao aluguel de junho, e este ao de julho, tendo em vista que existindo fiança no contrato de locação, a requerente não pode receber alugueis adiantados como uma outra forma de garantia do pagamento. Requer a improcedência da demanda.Réplica às fls. 35/36.Especificação de provas às fls. 40/41.É o relatório.Fundamento e decido.Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.A requerida comprovou, às fls. 28, o pagamento dos alugueis referentes aos meses de junho e julho de 2015.Ocorre que não comprovou o pagamento do restante dos alugueis, que se venceram no decorrer do processo, tendo em vista que o contrato de locação firmado entre as partes possuía período de 06 (seis) meses, restando ainda 04 (quatro) meses a serem pagos (agosto, setembro, outubro e novembro de 2015). Note-se, também, que a requerida entregou as chaves do imóvel em cartório em 12 de novembro de 2015, conforme certidão de fls. 17, chaves já retiradas pela autora (fls. 30), de forma que o decreto de despejo perdeu seu objeto. Do exposto e do mais que dos autos, declaro a perda parcial e superveniente do objeto da ação no que toca ao despejo e julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado na inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2015, mais os encargos contratuais, montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir das datas dos respectivos vencimentos. A requerida arcará com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: JOAO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 28170/SP), FELIPE CALTABIANO GUIMARÃES (OAB 342184/SP)

Processo 000XXXX-55.2013.8.26.0220/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcos Antonio da Silva - João Batista Ayrosa Rangel - Fica o exequente através de seu Procurador intimado a manifestar nos autos o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo. - ADV: FLAVIA DE CASSIA ARAUJO SOARES DO AMARAL (OAB 270332/SP)

Processo 000XXXX-06.2007.8.26.0220 (220.07.007144-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANA CRISTINA DOS SANTOS - Isis Christiane Barbosa de Lima - WAGNER AUGUSTO BARBOSA - Lilian Cristiane Barbosa Cornélio - Fica a inventariante através de seu Procurador intimado a manifestar nos autos o que de direito em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo. - ADV: CELSO MORENO (OAB 242752/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)

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