Página 306 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2016

29/06/2006, p. 170; REsp 702.442/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 266) 3. A embargante pretende o pronunciamento desta Turma acerca de fatos não alegados em sua peça de defesa. Os fatos ora questionados somente foram deduzidos em sede de embargos opostos contra a sentença e renovados por ocasião das razões recursais. Não foram objeto de prova ou de questionamento no momento processual adequado. 4.Não se conhece de fatos novos deduzidos em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 5.EMBARGOS REJEITADOS 6.Decisão tomada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Decisão CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME

Num Processo 2013 06 1 009369-0

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