CPC/73, fundamentando sua decisão na ilegitimidade ativa dos Autores para requerer a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial.
2. A questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo, para pleitear a revisão de questões inerentes ao instrumento firmado pelo mutuário primitivo, ficou definitivamente sedimentada com o julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática do Art. 543-C do CPC/73.
3. In casu, a hipótese é de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado em 17/06/1986,