Página 1787 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Abril de 2016

atividade, o que determinará seu enquadramento em cada uma das previsões do artigo 111 da Lei 6.880/1980, o Estatuto dos Militares.

Assim, tendo em vista que há nos autos apenas referências indiretas ao fato de o requerente ter passado por três cirurgias após sofrer o acidente em manobras no curso de formação de cabos da Academia Militar das Agulhas Negras, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte ao processo a guia de internação, o relatório de pós-operatório ou qualquer outro documento que comprove a natureza, a extensão, a época da realização e o resultado dos referidos procedimentos cirúrgicos.

Intime-se também a parte ré para que apresente, no mesmo prazo supracitado, todas as informações médicas de que disponha sobre o acidente relatado neste feito pelo autor, tais como relatórios e exames de acompanhamento em relação à evolução clínica do caso, especialmente o laudo pericial apontando as razões pelas quais ele fora considerado incapaz, mas não inválido.

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