Página 145 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Abril de 2016

parágrafo 9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), que afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, passando esta parcela a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Portanto, não mais existe o fundamento jurídico para afastar a incidência, que era apenas essa disposição do Decreto nº 3.048/99, agora suprimida pelo Decreto nº 6.727/09. Como o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como determina a parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, não existe razão de direito para afastar a incidência da contribuição previdenciária. No mesmo sentido a Súmula 50 deste Egrégio Regional, publicada depois de julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência específico sobre o tema: "AVISOPRÉVIOINDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre oavisoprévioindenizadoconcedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99)."

Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 29.04.2016 (publicada no dia útil posterior, 02.05.2016).

Belo Horizonte, 29 de Abril de 2016

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