realização do depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do IPTU ou ITR, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior."
O acórdão em questão consignou, ainda, que"...o agravante não demonstrou ter cumprido os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 3.365/41 - fazer o depósito prévio total no valor R$ 403.987,50 (quatrocentos e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e não apenas no importe de R$ 84.837,94 (oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), ficando um valor residual de R$319.149,56 (trezentos e dezenove mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos."
Ocorre que a questão de direito nuclear da controvérsia posta nestes autos foi submetida à sistemática procedimental versada no art. 543-C do Código de Processo Civil, para cujo desate o STJ elegeu como recurso paradigma o REsp 1.185.583/SP, o qual já foi devidamente julgado, tendo o STJ decidido nos seguintes termos: