de 2005, mediante pedido administrativo (fls. 18), reconhecendo a sua inexigibilidade. Portanto, não se justifica a execução fiscal se o crédito tem a mesma natureza do anteriormente cancelado"(cf. fls. 43).
Ocorre que deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da CDA, por não observado os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
[...]