Página 1318 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

de 2005, mediante pedido administrativo (fls. 18), reconhecendo a sua inexigibilidade. Portanto, não se justifica a execução fiscal se o crédito tem a mesma natureza do anteriormente cancelado"(cf. fls. 43).

Ocorre que deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da CDA, por não observado os requisitos do art. , § 5º, da Lei nº 6.830/80.

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