Página 111 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 4 de Maio de 2016

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

sentido, é a jurisprudência desta Corte, in verbis: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Não se admite a aplicação supletiva das disposições contidas em legislação diversa, para deferir honorários de advogado a título de indenização, uma vez que a matéria se encontra regulada em legislação própria aplicável aos honorários de advogado nas demandas processadas perante a Justiça do Trabalho. Precedentes. Não conhecido." (TST-RR - 235700-23.2008.5.02.0089, Data de Julgamento: 13/3/2013, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/3/2013.) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. Recurso fundamentado em violação do artigo 389 do CCB e divergência jurisprudencial. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Estando o empregado assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula n.º 219, tal como decidido pelo e. Tribunal Regional. (Súmula 333/TST). Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR - 332-25.2010.5.02.0231, Data de Julgamento: 6/3/2013, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/3/2013.)"

A questão atinente aos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho não extrapola o âmbito da legislação ordinária, a saber, do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.

Portanto, na hipótese, a violação dos dispositivos constitucionais invocados somente poderia se dar de forma reflexa, o que não dá ensejo ao recurso extraordinário, consoante a jurisprudência emanada do STF (AI 326.944 AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 10/05/02, ARE 709.206 ED/MS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 16/10/12; AI 857.516 AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJ de 12/03/13).

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