Ação de Indenização. Contratação temporária. Férias e 13o. (décimo terceiro) salário. Pagamento comprovado. Direitos sociais. Verbas previstas pela CLT. Não devidas. Os servidores públicos contratados a titulo precário para exercer função pública, quando dispensados têm direito, apenas, às parcelas relativas a salários, 13o. (décimo terceiro), férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição da República de 1988, O servidor temporário recrutado com espeque no art. 37, inc. IX da CR/88 não tem direito às verbas previstas pela CLT, destinadas aos celetistas (fls. 80).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls 108/111).
3. Em seu Apelo Especial inadmitido, a parte Recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 182 do Código Civil; 37, II e IX e 39 da CF, bem com negativa de vigência à Súmula 363 do TST, ao argumento de que a indenização é devida quando não preenchidos os requisitos necessários para a contratação temporária (fls. 123).