Página 2268 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

POSSIBILIDADE.

1. A autuação e apreensão ocorreram em razão de ter sido detectada divergência entre a essência florestal que estava sendo transportada e a especificada na GF3 e nota fiscal. Conforme consignado na sentença recorrida, "verifico, prima facie, não ser exigível que a Impetrante tivesse conhecimento acerca da alegada divergência entre a essência descrita na Guia Florestal e aquela constante do carregamento contratado, conforme apontado pelo IBAMA no Auto de Infração n. 46541 WD." 2. Ainda que o art. 25 da Lei nº 9.605/98 autorize a apreensão dos instrumentos sutilizados na prática da infração ambiental, tal permissivo não alcança os bens daqueles que não tenham concorrido para o ilícito. (REOMS 2006.30.00.002078-8/AC, Rei. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Conv. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma,e-DJF1 p.536 de 13/02/2009).

3. Agravo regimental do IBAMA improvido"(fl. 153e).

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